MLS - MLS PSYCHOLOGY RESEARCH

http://mlsjournals.com/ Psychology-Research-Journal

ISSN: 2605-5295

Como citar este artículo:

Maciel, J.A. y Santos, S. (2022). Uma Reflexão sobre a Aplicação dos Métodos Restaurativos de Resolução de Conflitos na Alienação Parental. MLS Psychology Research, 5(1), 101-116. doi: 10.33000/mlspr.v5i1.930.

UMA REFLEXÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS MÉTODOS RESTAURATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Jose Antonio Maciel Pereira
Mestre pela Funiber Brasil (Porto Rico)
josemaciel1963@gmail.com · https://orcid.org/https://orcid.org/0000-0002-2364-4322

Sueli Santos Oliveira
Mestre pela Funiber Brasil (Porto Rico)
josemaciel1963@gmail.com · https://orcid.org/https://orcid.org/0000-0001-7881-5371

Data de recepção: 15/11/2021 / Data de revisão: 07/12/2021 / Data de aceptação: 27/04/2022

Resumo. Os métodos restaurativos de resolução de conflitos são ferramentas de pleno uso na Justiça e nos diversos campos de atividades da sociedade em que vivemos. Neste artigo, aborda-se o seu uso específico para gestão de conflitos intrafamiliares em casos que envolvam Alienação Parental, trazendo à luz a Síndrome de Alienação Parental. A linha teórica adotada vai ao encontro da corrente que assume a existência tanto da Alienação, bem como da Síndrome, contudo respeitando opiniões contrárias, sendo selecionados os seguintes métodos: a Arbitragem, Círculos Restaurativos, Conciliação, Conferências Restaurativas, Constelação Sistêmica, Mediação, Negociação e Transação. Realizada a revisão bibliográfica sistemática, em trabalhos científicos nas bases eletrônicas de pesquisas científicas na internet por meio do Google Acadêmico. Foram selecionados 61 (sessenta e uma) obras acadêmicas nos últimos 3 (três) anos, cuja leitura elucidaram as recomendações do(s) Autor(es) quanto à recomendação específica dos métodos em casos a Alienação Parental no Brasil. Verificou-se que mais de 60% dos trabalhos recomendam a Mediação como caminho a seguir, o que sugere um condicionamento dos profissionais na área de Alienação Parental, ao apontarem, de modo majoritário, a Mediação. Muito provavelmente, influenciados por legislações existentes, deixando de lado os demais métodos, que podem se configurar como excelentes opções, dependendo do estágio da Alienação. Estas possibilidades de aplicação dos Métodos Restaurativos de Resolução de Conflitos em função destes estágios são apresentadas, com o auxílio de tipologia identificada na Literatura, para prover novas opções de um apoio efetivo e eficaz aos conflitos intrafamiliares em casos de Alienação Parental.

Palavras chave: Métodos Restaurativos, Conflitos, Alienação Parental.


UNA REFLEXIÓN SOBRE LA APLICACIÓN DE LOS MÉTODOS RESTAURATIVOS DE RESOLUCIÓN DE CONFLICTOS EN LA ALIENACIÓN PARENTAL

Resumen. Los métodos restaurativos de resolución de conflictos son herramientas de pleno uso en la Justicia y en los diferentes ámbitos de actuación de la sociedad en la que vivimos. En este artículo se aborda su uso específico para el manejo de conflictos intrafamiliares en casos de Alienación Parental, sacando a la luz el Síndrome de Alienación Parental. La línea teórica adoptada está en línea con la corriente que asume la existencia tanto de la Alienación, como del Síndrome, pero respetando opiniones contrarias, seleccionándose los siguientes métodos: Arbitraje, Círculos Restaurativos, Conciliación, Conferencias Restaurativas, Constelación Sistémica, Mediación, Negociación y Transacción. Se realizó una revisión sistemática de la literatura en artículos científicos en bases de datos electrónicas de investigación científica en Internet a través de Google Scholar. Se seleccionaron sesenta y un (61) trabajos académicos en los últimos 3 (tres) años, cuya lectura dilucida las recomendaciones del Autor (es) en cuanto a la recomendación específica de los métodos en casos de Alienación Parental en Brasil. Se encontró que más del 60% de los trabajos recomiendan la Mediación como camino a seguir, lo que sugiere un condicionamiento de los profesionales en el campo de la Alienación Parental, al señalar, en la mayoría, la Mediación. Muy probablemente, influenciado por la legislación vigente, dejando de lado los otros métodos, que pueden configurarse como excelentes opciones, dependiendo de la etapa de la Alienación. Estas posibilidades de aplicación de los Métodos Restaurativos de Resolución de Conflictos basados ​​en estas etapas se presentan, con la ayuda de una tipología identificada en la Literatura, para brindar nuevas opciones para un apoyo efectivo y eficiente a los conflictos intrafamiliares en casos de Alienación Parental.

Palabras clave: Métodos Restaurativos, Conflictos, Alienación Parental.


Introdução

Uma situação problemática vivida em uma relação conjugal, na sociedade brasileira, pode ser encontrada nos momentos em que ocorre a sua dissolução, pois não é anormal que, neste momento de desarranjo relacional, os cônjuges briguem entre si e pela guarda dos filhos, além das prováveis disputas na partilha de bens e direitos. Neste ambiente turbulento da dissolução conjugal, há situações em que um dos cônjuges, tende a usá-los como um tipo de arma ou meio de punição contra o outro, o que traz fortes conflitos de parentalidade envolvendo estes menores e traz, ao palco do artigo, a Alienação Parental. Estes conflitos intrafamiliares, tradicionalmente, acabam na justiça independente do seu estágio, ou seja, são resolvidos com a imposição de uma solução oriunda de métodos heterocompositivos, que embutem o sentido de uma vitória ou uma derrota sem haver a resolução do conflitos. Não se resolvem os conflitos pois, existe uma “perspectiva dicotômica, onde só pode existir um vencedor e, portanto, ao outro é reservado o lugar da derrota” (Maciel, 2019, p. 141). Não obstante o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.583, estabelecer, claramente, a  aplicação da guarda compartilhada na busca de práticas conciliadoras em situações quando não exista acordo com guarda dos menores (Araújo, 2019), a questão do relacionamento entre os cônjuges, familiares e os menores está longe de ser resolvida para os conflitos que levam à Alienação Parental. Assim, há a necessidade de que estes conflitos sejam enfrentados de um modo diferente e, neste cenário, há uma grande oportunidade para que os Métodos Restaurativos de Resolução de Conflitos possam ser utilizados por profissionais de diversas áreas envolvidas no tratamento nos casos onde se configuram indicações de estágios de evolução da Alienação Parental.

Sob esta ótica, este artigo científico tem por objetivo apresentar uma avaliação da aplicação dos Métodos Restaurativos de Resolução de Conflitos frente aos três estágios de Alienação Parental apontados na tipologia de Gardner (1985), apoiada na Literatura selecionada nos últimos 03 anos (2019 a 2021). A escolha do tema se justifica, inicialmente, por uma motivação própria, pois um dos autores vivenciou este processo de afastamento compulsório de seus filhos, como resultado de conflitos diversos gerados pela desvalorização e desconfiguração da imagem materna por parte do outro cônjuge. A relevância da redação deste artigo científico é o aprofundamento no tema, ao propor o aumento do leque de opções de ferramentas de gestão de conflitos intrafamiliares para auxiliar os profissionais a lidar em casos de Alienação Parental, pois, a autora acompanha desde discente, de modo prático, estes tipos de casos. Agora, como Psicóloga Clínica, atuante em seu Consultório Particular, tem o brilho nos olhos como estímulo para prosseguir nesta trajetória, pois entende que existem grandes oportunidades com a aplicação ampla dos Métodos Restaurativos de resolução de conflitos para pacificar o ambiente intrafamiliar. Adicionalmente, há o mérito de avançar na linha de discussão democrática que o Conselho Federal de Psicologia Brasileiro (CFP), estabelece através do documento “Prática da Psicologia frente a Demandas de Alienação Parental” (2019). Daí, vem a desafiadora pergunta de pesquisa que se pretende responder: “Como os Métodos Restaurativos de Resolução de Conflitos são recomendados na Literatura para as situações de Alienação Parental?”

Em relação aos Métodos Restaurativos de Resolução de Conflitos, a Literatura Acadêmica apresenta diversas opções de métodos autocompositivos, sendo os mais aplicados a Arbitragem, Círculos Restaurativos, Conciliação, Conferências Restaurativas, Constelação Sistêmica, Mediação, Negociação e Transação. Assim, são disponibilizadas ferramentas poderosas, com suas peculiaridades para aplicação e, com seus resultados práticos, como técnicas auxiliares de trabalho, no fulcro de uma mínima reestruturação deste laço familiar rompido pela Alienação Parental ou mesmo obter sintonia dos atores envolvidos no âmbito externo da Justiça. Em outras palavras, Fermentão & Fernandes (2020, p. 75) advogam que “as partes podem participar como protagonistas da resolução assegurando a todos a solução dos conflitos por meios adequados, atendendo sua natureza e peculiaridade”. A expectativa de uma maior gama de opções de  aplicabilidade destes métodos para um Psicóloga Clínica, no caso de um dos autores, poderá estimular, em muito, a redução do número de casos que aportam na Justiça, o que se torna altamente desejado. Neste sentido, Calçada (2019, p. 76) aponta que a própria Justiça já está “buscando medidas alternativas de solução de conflitos, como a mediação, ou de projetos que busquem a pacificação de conflitos e a sensibilização dos pais frente aos filhos”.

A Alienação Parental é normatizada no Brasil pela Lei 12.318/2010, denominada Lei de Alienação Parental (LAP), que poderia, a princípio, ser tratada como uma inovação do Direito Brasileiro em prol de se tentar proteger o menor neste momento turbulento de dissolução conjugal, o que Jorge (2020, p. 6) define como “dissoluções de uniões conjugais mal resolvidas”. Isto, em tese, seria elogiável, mas, na prática, gera uma grande polêmica sobre diversos pontos de sua execução e, ademais, mistura-se com a discutida Síndrome de Alienação Parental (SAP), que ainda não é aceita pela área médica e acadêmica, como identificado, por exemplo, em Lima (2019), Ciarallo (2019), Rabachini (2019), Oliveira (2019) e Veiga et al. (2020). A linha de pensamento adotada neste artigo é baseada na extensa prática clínica vivenciada por um dos Autores, corroborada por obras de, como, por exemplo,  Borges (2019), Jesus e Amparo (2019), Bastos e Forneck (2020), Bolzani e Herculini (2020), Godoy, Silva & Santos (2020), Oliveira & Barros Fo (2020), Oliveira (2020b), Silva (2020a), Sobrino (2020), Zaganelli, Maziero e Furriela (2020) e Ladvocat (2021) que entendem que a Síndrome ocorre como consequência da Alienação Parental, ou seja, poderia ser expressa como uma resultante das consequências provocadas na criança que é exposta a atos de alienação de não só “necessariamente um de seus genitores, podendo ser qualquer pessoa que possui a guarda, vigilância ou autoridade da criança” (Schwengber, Santos & Nolasco, 2020, p. 7). Ademais, considera-se a existência da Síndrome, mesmo não sendo uma doença psicológica ainda reconhecida e não cadastrada com um Código Internacional de Doença (CID) pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Sobre este dilema, Araújo (2019, p. 12) estabelece que essa discussão tenda a ser dirimida, pois “o termo foi oficialmente introduzido na versão do CID-11 que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022”.

A Síndrome da Alienação Parental foi contextualizada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, na década de 1980 (Mendes, 2019), como um distúrbio que acometeria crianças e adolescentes envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais, quando da dissolução da sociedade conjugal. Neste momento, são estabelecidas fortes tensões emocionais “podendo gerar expressões de raiva, ressentimento, rusgas e conflitos que implicam, em alguma medida, todo o sistema familiar” (Mendes, 2019, p. 25). Nesta ótica, Santos (2020a, p. 18) traduz a situação como “o conflito existente entre os adultos transbordam como forma de  atingir os filhos”, o que se configura por Figueredo (2018, p. 7), um cenário de condições que “são suficientes para a indicação de acompanhamento psicológico por um Profissional”. Esta dinâmica está inserida dentro do processo que Landvocat (2021) categoriza como uma terapia familiar, sob um foco identificado por Sequeira (2020, p. 31) que realça que “independentemente da situação em que intervém, o seu principal objetivo é identificar a melhor forma de resolver conflitos”. Assim, a Psicologia deve tratar este quadro, para “reinaugurar o exercício da parentalidade, dissociado da conjugalidade” (Jorge, 2020, p. 6). Em um olhar específico de consequências às crianças, verifica-se que a Alienação Parental segue uma trajetória de evolução na forma como elas se comportam em relação ao genitor alienado, depois de ter sofrido interferências em relação ao modo de como elas deveriam vê-lo. Deste modo, Mendes (2019), Alvarenga & Alamy (2019) e Sequeira (2020) apresentam a tipologia encontrada na teoria gardeneriana, que divide e escalona a Alienação Parental em três estágios de categorias de evolução, as quais são encontradas na Tabela 1:

Tabela 1.

Estágios Evolutivos de Alienação Parental

Estágio Características
LeveAinda superficial e com a cooperação e permissão de visita do cônjuge alienador, quando começa a ser demonstrado quando há problemas no momento da devolução das visitas, onde a vítima não demonstra com tanto afinco suas emoções nos momentos em que se denigrem a imagem de seu genitor alienado e não generaliza os sentimentos de desprezo a ele, mantendo ainda um equilíbrio frente à situação.
Médio ou ModeradoJá existe uma sofisticação, pois a criança já começa a se recusar a ir com o genitor alienado, pois, por vezes nesse processo, o genitor alienador já está mais estruturado quanto às táticas de desmoralização e a criança já apresenta indícios frente à atitude de repulsa com a família e amigos do genitor alienado, se recusando a conviver com este outro familiar ou agindo de modo agressivo.
GraveA mais preocupante, em que a vítima passa a ter reações intempestivas e violentas frente ao genitor alienado, tornando a visitação torna-se impossível, evitando o convívio entre ambos e, desta forma, externando seu repúdio ou mesmo ser violenta frente ao alienador.

Nota. Adaptado de  Mendes (2019, p. 14), Alvarenga & Alamy (2019, p.11) e Sequeira (2020, p. 26)


Metodología

Este artigo científico possui base qualitativa, apresentando uma discussão dentro de um ambiente reflexivo e interpretativo sobre a aplicação dos métodos restaurativos de gestão de conflitos intrafamiliares relacionados à Alienação Parental. Assim, a pesquisa foi desenvolvida através dos métodos indutivo e exploratório, com o auxílio de  observações fundamentadas e identificados na Literatura. A pesquisa bibliográfica utilizou a técnica de seleção orientada por sintaxe nas bases de pesquisas científicas e acadêmicas por meio da plataforma eletrônica Google Acadêmico, com a busca direta de termos específicos: “Alienação Parental” + “Resolução de Conflitos” no universo amostral do período de 2019 a 2021. Como resultado da busca, foram identificados 135 (cento e trinta e cinco) trabalhos acadêmicos entre Livros, Teses, Dissertações e Artigos. Em uma etapa seguinte, foram descartados aqueles que não descreviam em seu resumo explicitamente um relacionamento entre os métodos de resolução de conflitos e a Alienação Parental, restando um número final de 61 (sessenta e um) trabalhos, os quais foram lidos, citados no decorrer deste artigo e apresentados nos Resultados, bem como compõem as Referências Bibliográficas. A trajetória da construção do artigo é apresentada na Figura 1.

Figura 1

Trajetória Metodológica


Resultados

A partir da leitura das 61 (sessenta e uma) obras acadêmicas, foram observadas as recomendações e práticas do(s) Autor(es) quanto à aplicação de Métodos  Restaurativos de Resolução de Conflitos frente à Alienação Parental. Assim, tenta-se traduzir este resultado ao se lançar o numeral “0” (zero) para a não menção ao uso do Método Restaurativo especificado, apesar da obra acadêmica versar sobre Alienação Parental. Ademais, houve, ainda, Autores que não citaram nenhum Método Restaurativo especificamente em todo decorrer de sua pesquisa, por isso há o numeral 0 “zero” também lançado. Por outro lado, ao se identificar  o número “1” (um), traduzido como que o(s) Autor(es) citaram pontualmente o Método Restaurativo como recomendação a ser aplicado nos casos de Alienação Parental. Estes resultados estão condensados na Tabela 2:

Tabela 2.

Autores e Recomendações de Aplicação de Métodos Restaurativos

Número Autores Ano de Publicação Arbitragem Círculos de Construção de Paz Conciliação Constelação Sistêmica Círculos Restaurativos Mediação Negociação Transação
1Alencar202000000000
2Alvarenga & Alamy202000000100
3Barrio202000001000
4Barros201900000100
5Bastos, & Forneck202000000100
6Bolzani & Herculino202000000100
7Borges201900000100
8Brandão201900000000
9Calçada201900000100
10Ciarallo201900000000
11Dambros201900100100
12Drumond & Soares201900000100
13Favin202000010100
14Fermentão & Fernandes202000010100
15Ferreira, Silva & Lasmar202100000000
16Gama, Andrade & Dipietro202000001000
17Godoy, Silva & Santos202000001000
18Ingrid202000001000
19Jesus & Amparo201900010000
20Jorge202000000000
21Ladvocat202000000100
22Lago201900000000
23Lima201900000100
24Lucca202000100100
25Maciel201900000000
26Mendes201900000000
27Monteiro & Carvalho202000000100
28Moreira Neto, Rocha & Pinheiro202000000100
29Oliveira & Barros Fo202000000100
30Oliveira201900100100
31Oliveira2020a00100100
32Oliveira2020b00000000
33Paiva & Pauseiro202000000000
34Piovezana, Silva & Leite202000000100
35Prazak, Soares & Souza202000000000
36Pretel, Vasconcellos & Oliveira202000000000
37Robachini201900010100
38Salles202000000100
39Santos2020a00100100
40Santos2020b00100100
41Santos & Cardoso201900110000
42Sales202000000000
43Santana & Santos202100010000
44Santos & Cardoso202100010000
45Schluga & Silva202000000100
46Schwengber, Santos & Nolasco202000000100
47Sequeira202000000100
48Silva2020a00000100
49Silva2020b00000100
50Silva & Canezin202000000100
51Silva & Paiva202100010100
52Silva, Carvalho & Melo201901001000
53Silva & Lima202000000000
54Silva & Costa202000001000
55Silva, Chapadeiro & Assunção202000000000
56Sobrino202000100100
57Sousa201900000100
58Valderlon202100000000
59Veiga, Soares, Cardoso & Simplício201900100100
60Vieira & Moraes202000000000
61Zaganeli, Maziero & Furriela202000000100

Fonte: Autores (2021)

Para robustecer a discussão sobre os a resposta da inquietação dos autores, é necessário que as informações sejam transformadas em dados básicos estatísticos. Assim, são totalizados número de citações específicas do Método Restaurativo de Resolução de Conflitos, denominadas de “Número Individual de Indicações”. Como segunda ação, são calculados os valores percentuais deste “Número Individual de Citações” em função do total de citações, ou seja, N=57 (cinquenta e sete) considerando-se que houve artigos que citaram mais de um método para a Alienação Parental. Os resultados são apresentados na Tabela 3.

Tabela 3.

Tradução das Informações da Tabela 2 em dados estatísticos básicos

Descrição Arbitragem Círculos de Construção de Paz Conciliação Constelação Sistêmica Círculos Restaurativos Mediação Negociação Transação TOTAL
Número de Indicações01985340057
Porcentagem Total por Indicações de Métodos (N=57)02%16%14%9%59%00100%

Fonte: Autores (2021)


Discussão e Conclusões

Verifica-se que  Mediação é o Método Restaurativo de Resolução de Conflitos mais citado com o número de 34 (trinta e quatro) vezes, nas 57 (cinquenta e sete) menções identificadas. Em outras palavras, tem a sua aplicação determinada em 59% das oportunidades de casos de Alienação Parental, seguidos da Conciliação, Constelação Sistêmica, Círculos Restaurativos e Círculos de Construção da Paz. Por outro lado, não há citação para a Arbitragem, Negociação e Transação nas obras selecionadas.

Para maior nitidez deste cenário apresenta-se o histograma (Figura 2), o que corrobora o primeiro lugar de indicações da aplicação da Mediação nos casos de Alienação Parental. Isto pode indicar que existe um comodismo intelectual em função do tendenciamento da própria legislação já prescrevê-la, o que Brandão (2019, p. 176) denomina de uma “solução prêt-à-porter” (em nossa tradução livre: “pronta para vestir”).

Figura 2: Gráfico de Identificação dos Métodos de Restaurativos de Resolução de Conflitos

Fonte: Autores (2021)

Em outras palavras, quando da aprovação da Lei n.º 12.318/2010, houve o veto à figura da Mediação, o que acabou, de um modo indireto, por popularizá-la. Em adição a este fato, Zaganelli, Maganela & Furriela (2020, p. 73) observaram que, após a promulgação do Novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, “a conciliação e mediação ganharam destaque”, o que se pode traduzir em promover um “esquecimento” dos demais Métodos Restaurativos de Resolução de Conflitos. Brandão (2019, p. 176) levanta uma outra situação importante com o uso prescritivo da Mediação, pois, para a sua aplicação, deve existir a premissa de que se “pressupõe isonomia entre as partes na composição de resoluções”, o que na sua opinião não ocorre nos casos de Alienação Parental mais complexas, ou seja, na Alienação Grave. Existindo uma situação de um possível desequilíbrio de poder, Drumond & Soares (2019, p. 127) advogam que “não se pode incentivar o acordo a todo custo”. Ademais, Oliveira (2020b, p. 53) percebeu que, com a proposta do uso da Mediação, surgiu um “número expressivo de processos em que a possibilidade do acordo foi proposta para as partes”. Em resumo, Vieira & Moraes (2021, p. 99), entendem a Mediação é usada como “uma fábrica de fazer acordos”, o que é feito independentemente do estágio da Alienação Parental. Para aumentar a possível inefetividade da Mediação, ao que parece, não se leva em consideração o devido entendimento do grau de evolução da Alienação Parental, muito menos para o que Rodrigues Jr & Reis (2020, p. 24) advertem, pois, para a correta seleção do Método Restaurativo, o profissional “deve levar em conta as especificidades do litígio apresentado”. Em resumo, Vieira e Moraes (2021, p. 99) advogam que a Mediação é aplicada de modo impreciso e indiscriminado, concluindo “pela latente necessidade de uma reconfiguração deste mecanismo, principalmente no cenário judicial, protegendo-se e tutelando a dignidade da pessoa humana, tanto dos mediados quanto de seus filhos”. Sob esta ótica, a Mediação deve ter a sua aplicação muito bem analisada. Não que, no seu bojo, a Mediação não apresente qualidades para a resolução de conflitos quando o diálogo não mais existe entre o casal, como, são realçadas em Bolzani & Herculini (2020) Santos (2020a), Piovezana, Silva & Leite (2020), Bastos & Forneck (2020) ou Silva & Paiva (2021), mas um uso discriminado deixa poucas oportunidades para aplicação de outros métodos nas situações graves de Alienação Parental, como, por exemplo, a Negociação, que pode trazer esta solução equilibrada aos dois lados.

A presença do Negociador tem a sua importância ao promover que “as próprias partes, sem qualquer intervenção de um terceiro, seja ele facilitador, seja auxiliar, discutem seus problemas desenvolvendo suas próprias soluções, como uma conversa direta entre os envolvidos” (Sales, 2020, p. 52), tendo a qualidade de prover flexibilidade na discussão de casos de Alienação Moderada e Grave por ser  “uma técnica de autocomposição menos formal” (Alencar, 2020, p. 102). Já a aplicação da Transação, possui o condão de ser uma boa opção em casos de Alienação Grave, onde o diálogo está ausente, pois consiste em um acordo “os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles” (Sales, 2020, p. 54).

Na aplicação da Conciliação, existe a vantagem da participação de um terceiro neutro (Lucca, 2020) que se afigura como facilitador para a solução do conflito, que, por sua vez, não pode trazer constrangimentos ou provocar intimidações para qualquer uma das partes para que os riscos de novos conflitos possam ser gerenciados na busca de uma solução conciliada, “limitando-se apenas a intermediar o diálogo entre os interessados, sem apresentar, de fato, uma proposta concreta para a resolução do litígio” (Santana & Santos, 2021, p. 1345). Silva & Paiva (2021, p. 10) “destaca que há participação efetiva do conciliador, em que este aponta sugestão, juízo de valor sobre o objeto em questão”.

A aplicação da Arbitragem, também, possui as suas vantagens, já que é um método restaurativo que lida com a proposta de trazer a paz ao envolvidos nos conflitos por meio da “decisão de uma ou mais pessoas livremente escolhidas e os denominadas árbitros sem intervenção do Poder Judiciário e com a mesma força executória que uma decisão judicial teria” (Silva & Lima, 2020, p. 318), sendo “pautado na autonomia de vontade das partes, que definem as regras do procedimento, o árbitro, a sede da arbitragem, dentre outros aspectos” (Paiva & Pauseiro, 2020, p. 7). Pela abordagem prescritiva, ao que parece, poderia ser aplicado nos estágios Leve ou Moderado de Alienação Parental, onde haveria ambiente para o acordo da escolha do árbitro. Contudo, para o estágio de Alienação Parental mais grave, o método não parece recomendável, pois ainda não haveria mais a possibilidade de diálogo entre as partes envolvidas para a escolha deste árbitro.

No uso de Círculos de Construção de Paz, segundo Silva & Costa (2020, p. 2) “oferecem recursos relevantes que viabilizam trabalhar tanto na prevenção como na solução de situações de conflito” para se chegarem às normas consensuais de convivência para todos os envolvidos. Ademais, estabelece um território para que os envolvidos se sintam seguros para externar seus erros e buscar possíveis soluções, o que pode ser um Método recomendado para qualquer estágio Alienação Parental. Contudo, entende-se que teria melhor aplicação nas situações de Moderada e Grave. Em um exemplo prático, Gama, Tavares e Depietro (2019) apontam as Oficinas de Pais e Filhos, como uma prática já recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, atualmente denominadas de Oficinas de Parentalidade, que apresentam um foco específico na prevenção da Alienação Parental

Na utilização de Círculos Restaurativos “o campo de atuação de um círculo varia de acordo com a necessidade que as pessoas possuem” (Silva & Costa, 2020, p. 7), por meio de “ferramentas eficazes para a motivação e mudança de postura entre os envolvidos;” (Silva, Carvalho & Melo, 2021, p. 1),  partem da premissa de que existe um equilíbrio de poderes entre os cônjuges, a partir de sessões focadas no apoio a solução de conflitos com foco em trazer vivências singulares das partes para chegar a um acordo de reparação material ou relacional por meio de medidas que gerem uma grande dinâmica restaurativa dos múltiplos membros (Barrios, 2020).

As práticas da Constelação Sistêmica se caracterizam como um método de resolução de conflitos ainda pouco utilizado em casos de Alienação Parental, mas sua aplicação potencial é considerável para casos graves, já que envolve a robustez do Direito Sistêmico. Ferreira, Silva e Lasmar (2021, p. 51) trazem que a Constelação “convergiu para a análise a aplicação do Direito Sistêmico, como possível solução a estes casos”, completando a ideia de Rodrigues e Reis (2020, p. 3) que a sua aplicação “garante   o   desenvolvimento   de   soluções   integradas, aumentando   a   efetividade   destas a   longo   prazo”.

Dentro do exposto, conclui-se que a aplicação dos Métodos Restaurativos é recomendada livremente para o estágio leve de Alienação Parental, onde os conflitos intrafamiliares estão em formação, pois Dambros (2019, p. 8) destaca ser saudável “a possibilidade de antever-se ao conflito, realizando ações preventivas”. Contudo, para os casos de Alienação Moderada ou Grave, trazendo o tema para o Profissional de Psicologia Clínica, área de um dos Autores, este deve ter em mente a recomendação de Lago (2019, p. 156) de “uma avaliação cuidadosa é fundamental”. Assim, definir o estágio da Alienação Parental para optar, tecnicamente, pela aplicação do Método Restaurativo de Resolução de Conflitos que melhor se adeque ao caso, quebrando o modelo paradigmático da aplicação imediata da Mediação, a bem da promoção do melhor interesse dos menores e o relacionamento entre os cônjuges e parentes. Em termos de limitação do artigo, e já considerando uma oportunidade em pesquisas futuras, traz-se à tona a sugestão de expansão das bases de investigação por meio de seleção em outros buscadores científicos como, por exemplo, Dialnet, Redalyc, SciELO, PsycNET, Pubmed e Medline para uma perspectiva mais profunda sobre a validade desta grave tendência constatada, ainda que em modo embrionário, além do ambiente brasileiro.


Referências

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